Processo 0800475-67.2024.8.18.0045

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800475-67.2024.8.18.0045
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800475-67.2024.8.18.0045 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s): LUCAS FERREIRA LIMA, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O DIA 30/03/2021, E DOBRADA, POSTERIOR A REFERIDO MARCO TEMPORAL. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação manejado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800475-67.2024.8.18.0045), ajuizada por ROSA MARIA ALVES DA SILVA, ora agravada. A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação da autora, ROSA MARIA ALVES DA SILVA, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado, diante da ausência de prova da transferência do numerário à conta do consumidor, com base na Súmula 18 do TJPI. Determinou-se, ainda, a restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo Interno (ID.: 30401640), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria demandaria apreciação pelo órgão colegiado. Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da multa e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega, em síntese: i) a regularidade da contratação, afirmando que houve efetiva disponibilização do valor mediante utilização de cartão e senha pessoal; ii) a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI ao caso concreto; e iii) a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a exclusão de sua responsabilidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo colegiado. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos,…

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