Processo 0800476-05.2026.8.23.0090
TJRR • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800476-05.2026.8.23.0090 Classe Processual: Ação Civil Coletiva Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: : R$100.000,00 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Réu(s) MUNICIPIO DE BONFIM DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA contra o MUNICÍPIO DE BONFIM, objetivando a regularização do quadro de pessoal do ente municipal, mediante a realização de concurso público e a cessação de contratações temporárias irregulares. Decisão concedendo liminar para determinar ao Município de Bonfim que: i) Abstenha-se de realizar novas contratações temporárias, de prorrogar ou renovar as contratações vigentes, para o provimento de cargos de natureza permanente e técnica (mov. 8). O Município de Bonfim manifestou nos autos requerendo a reconsideração da decisão e informando que interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 32). O Ministério Público manifestou pelo acolhimento parcial do pedido do Município de Bonfim (mov. 33). É o que importa relatar. Decido. O artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de reformar sua própria decisão após a interposição de agravo de instrumento. Trata-se do juízo de retratação, mecanismo que permite o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional sempre que novos argumentos ou fatos demonstrarem a necessidade de correção do provimento inicial, sem que isso implique em prejuízo à marcha processual. Os argumentos trazidos pelo Município e a concordância parcial do Ministério Público justificam a reforma pontual e parcial da minha decisão anterior. As provas documentais e os dados estruturais apresentados pelo Município alteram o panorama fático que fundamentou a decisão inicial. Restou comprovado que a vedação integral de prorrogações e contratações atingem diretamente setores cuja interrupção compromete os direitos fundamentais da comunidade local, tais como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), as Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). O princípio da continuidade do serviço público, aliado à dignidade da pessoa humana, exige que o combate à precarização do funcionalismo não resulte em desassistência médica e social. De qualquer modo, vale deixar registrado, que foi o próprio Município, que por anos e anos não promoveu o devido concurso público, deu causa a decisão liminar proferida nestes autos. Assim, a ponderação de interesses impõe a adequação da medida de urgência, permitindo que a substituição de pessoal temporário por servidores concursados ocorra de forma gradativa, sem desamparar a população que depende diretamente dessas frentes de saúde e assistência. Desta forma, entendo que se faz necessária reforma parcial da decisão liminar para autorizar que o Município de Bonfim promova a contratação, prorrogação de contratos e nomeação por meio de processo seletivo, dentro de um determinado período, e com a obrigação de apresentação da respectiva documentação, no que se refere aos profissionais da área da saúde, para atuarem junto ao SAMU, CREAS, CRAS E UBS, evitando paralisação dos serviços. Por outro lado, a…
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