Processo 0800476-09.2024.8.10.0002

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800476-09.2024.8.10.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800476-09.2024.8.10.0002 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – MA11706-S APELADO: EDUARDO ARMINTO SILVA MACHADO ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO APÓS SENTENÇA. HOME CARE. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. FATO SUPERVENIENTE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para confirmar tutela de urgência e determinar o fornecimento de assistência domiciliar (home care), em regime diurno, conforme prescrição médica, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A apelante sustenta a ocorrência de fato superveniente consistente no cancelamento do plano coletivo após rescisão do vínculo empregatício do titular, pleiteando a extinção da obrigação ou a limitação da cobertura. O apelado defende a ilicitude do cancelamento e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo configura fato superveniente apto a extinguir a obrigação de custeio de tratamento domiciliar; e (ii) saber se é possível a interrupção do tratamento médico contínuo diante da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 493 do CPC exige que o fato superveniente seja lícito, o que não se verifica, pois não houve comprovação de oferta de manutenção do plano ao beneficiário, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98. 4. O cancelamento unilateral do plano, sem observância do direito de permanência do beneficiário, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não pode ser invocado como causa extintiva da obrigação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico ao beneficiário em curso terapêutico, ainda que haja rescisão contratual, até a efetiva alta (Tema 1.082). 6. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento médico e sua interrupção compromete a continuidade da assistência à saúde, sendo inadmissível sua suspensão abrupta. 7. A limitação do atendimento ao regime diurno já foi fixada na sentença, inexistindo prova de excesso de custo que justifique sua modificação, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de plano de saúde coletivo realizado em desacordo com o art. 30 da Lei nº 9.656/98 não configura fato superveniente apto a extinguir obrigação de custeio de tratamento médico. 2. A operadora deve assegurar a continuidade do tratamento de beneficiário em curso terapêutico, mesmo após rescisão contratual, até a efetiva alta. 3. O serviço de home care integra o tratamento médico e não pode ser interrompido de forma abrupta.” Legislação relevante citada: CPC, art. 493; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.656/1998, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; STJ, AgInt no AREsp 2059782/SP, DJe 23/06/2022. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO…

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