Processo 0800476-11.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800476-11.2025.4.05.8000 APELANTE: LUCAS ISAAC SOARES MESQUITA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Lucas Isaac Soares Mesquita, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 20, 33, 36, 37, 38 E 40 DO CADERNO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO BLOCO 4, PROVA TIPO 3 (TARDE). LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. ATOS DA BANCA EXAMINADORA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES 20, 37 E 38. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO OBJETIVO NA QUESTÃO 40. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA EM AFRONTA AO EDITAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para determinar que a União Federal e a Fundação Cesgranrio anulassem as questões 20, 33, 36, 37, 38 e 40, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento do candidato nas etapas seguintes. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. 2. O apelante sustenta, em síntese, que é possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público quando evidenciados erros grosseiros, ilegalidades ou conteúdos não previstos no edital, em conformidade com o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Afirma, ainda, que as questões impugnadas apresentam vícios insanáveis, pois teriam extrapolado o conteúdo programático do edital, utilizado base doutrinária isolada e não prevista, ou formulado enunciados com mais de uma alternativa correta, o que violaria os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital. Aduz, também, que a sentença ignorou a distinção entre controle de mérito administrativo e controle de legalidade, na medida em que o pedido não busca reavaliar critérios técnico-científicos, mas apenas afastar ilegalidades flagrantes, reiterando que a atuação judicial é admitida em situações de erro material evidente, conteúdo estranho ao edital ou formulação de questões impossíveis, conforme Tema 485 STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da lide consiste em verificar se as questões 20, 33, 36, 37, 38 e 40 da prova tipo 3 de conhecimentos específicos, do turno da tarde, todas do Bloco 4, aplicadas no CPNU, possuem erros grosseiros e são, portanto, passíveis de anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a parte aluda às questões 33 e 36, não traz em seu recurso qualquer menção detalhada quanto a elas, deixando de apresentar os motivos pelos quais aduz que seriam ilegais. Não há, portanto,…
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