Processo 0800476-47.2024.8.10.0054
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800476-47.2024.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA ENDEREÇO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA Avenida Tancredo Neves, 366, Vila Militar, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:GILCA JANIELE PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: GILCA JANIELE PEREIRA DA SILVA Avenida Valentim Rolins, 159, Centro, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Raimundo Nonato Araújo da Silva em face de Gilca Janiele Pereira da Silva, alegando que, no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 19h30, trafegava com sua motocicleta Honda Biz 125, placa NHO-0138, pela BR-226, quando foi surpreendido por um veículo Fox branco conduzido pela requerida, que, ao realizar ultrapassagem de uma carreta, colidiu lateralmente com sua moto, arremessando-o violentamente contra uma cerca de arame às margens da rodovia. Em razão do acidente, o autor narrou ter sofrido fratura exposta de tíbia distal esquerda, fratura exposta de punho esquerdo e fratura-luxação de Lisfranc, sendo submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos ao longo de 38 dias de internação, culminando na amputação transtibial do membro inferior esquerdo. Após a alta hospitalar, precisou retornar para novo procedimento de regularização do coto de amputação, recebendo alta definitiva em 20 de janeiro de 2024. A título de danos materiais, o autor pleiteou ressarcimento de despesas com medicamentos, insumos hospitalares e danos à motocicleta, no valor original de R$ 4.942,04, posteriormente acrescido do valor da prótese transtibial adquirida (R$ 7.900,00), perfazendo o montante de R$ 12.842,04. Requereu ainda indenização por lucros cessantes de R$ 14.000,00, referente aos rendimentos que alegou ter auferido com o conserto de geladeiras e freezers, bem como pensão mensal vitalícia de R$ 2.800,00, além de indenização por danos morais e estéticos no valor mínimo de R$ 40.000,00. À inicial foram juntados boletim de ocorrência, relatórios de atendimento hospitalar, registros fotográficos das lesões, notas fiscais relativas a medicamentos, orçamento de danos na motocicleta, nota fiscal de aquisição de prótese e histórico de créditos de benefício previdenciário. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente no despacho inicial (Id. 116000515), ficando diferido o recolhimento das custas para reavaliação ao final do processo. Citada por carta precatória, a requerida apresentou contestação com reconvenção (Id. 136292084), sustentando que a causa determinante do acidente foi a conduta do próprio autor, que trafegava sem farol, com motocicleta sem licenciamento regular, transportando botijão de gás de forma irregular e com possíveis sinais de embriaguez. Na reconvenção, postulou ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.450,00, referente ao conserto de seu veículo, e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 em favor de sua filha menor, que presenciou o acidente. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 140802693), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial. Após especificação de provas, na qual o requerente pleiteou exclusivamente a produção de prova testemunhal (Id. 142232895), foi designada…
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