Processo 0800476-55.2021.8.14.0017
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800476-55.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: ANTONIO LOPES CARVALHO RECLAMADO: BANCO BMG S.A. Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO LOPES CARVALHO em face de BANCO BMG S.A., com fundamento no Acórdão proferido pela 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, que reformou sentença de improcedência para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais O Acórdão, em síntese, determinou: (i) a conversão dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimos consignados tradicionais; (ii) que dos valores já descontados, R$ 12.267,36 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) deveriam ser utilizados para a quitação dos débitos, devendo o saldo remanescente ser restituído em dobro, acrescido de juros pela SELIC (excluído o IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); (iii) suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros pela SELIC (excluído o IPCA) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do Acórdão (Súmula 362 do STJ). Regularmente intimado por Ato Ordinatório (ID 160854725), o Executado foi instado a pagar o montante de R$ 26.079,53 (vinte e seis mil e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), apurado na petição de cumprimento voluntário apresentada pelo Exequente (ID 160854491), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento espontâneo no prazo assinalado, o Banco BMG S.A. interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 162300211), alegando, em síntese: (a) excesso de execução, pois o Exequente teria deixado de realizar o abatimento correto dos valores no momento processual adequado; (b) aplicação simultânea de IPCA e SELIC para correção do dano moral, o que configuraria bis in idem; e (c) que valores por ela apurados já teriam sido pagos voluntariamente, inexistindo saldo remanescente. Para fins de garantia do Juízo, a Embargante efetuou depósito em dinheiro de R$ 8.910,49 (oito mil novecentos e dez reais e quarenta e nove centavos) e juntou apólice de seguro garantia com limite máximo de R$ 22.319,75 (vinte e dois mil trezentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), perfazendo o total garantido de R$ 31.230,24 — valor superior ao montante executado. A Embargante, contudo, NÃO apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seus próprios cálculos, limitando-se a argumentação genérica. O Exequente apresentou Contrarrazões (ID 162322363), refutando os argumentos da Embargante e requerendo o levantamento do valor de R$ 26.079,53, além da correção monetária havida na subconta, em razão do tempo de depósito. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Garantia do Juízo Inicialmente, registre-se que o Juízo encontra-se plenamente garantido. A Embargante efetuou depósito em dinheiro de R$ 8.910,49 e apresentou apólice de seguro garantia com limite máximo de R$ 22.319,75, totalizando R$ 31.230,24 em garantias, quantia que supera o valor total da execução de R$ 26.079,53. O seguro garantia, nos termos do art. 835, §…
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