Processo 0800476-67.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800476-67.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. NATYANE SILVA MACEDO e OUTROS interpuseram RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face do pronunciamento do Juízo de 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800999-26.2023.8.14.0008 ajuizada por ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, cujo teor assim restou consignado (Id. 133477518): (...) A análise dos autos revela que os pedidos formulados pela parte autora visam assegurar o cumprimento de disposições normativas que protegem o contraditório, a ampla defesa e os direitos fundamentais das partes envolvidas. Sendo assim, estão em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Ante o exposto DEFIRO o pedido de id. 116475267 e DETERMINO a expedição de ofícios/intimações aos seguintes órgãos e autoridades para que compareçam à referida audiência designada para o dia 28/01/2025, às 09h: a) Procuradoria Geral do Município de Barcarena; b) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; c) Defensoria Pública de Barcarena-PA; d) Ministério Público do Estado do Pará – Promotoria de Justiça de Barcarena; e) 31º Batalhão da Polícia Militar. Defiro a intimação do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem de reintegração de posse para acompanhar os trabalhos. Determino a atualização do cadastro das famílias ocupantes, conforme IDs 108668854, 108668858 e 108668860, em atenção ao disposto no § 1º do art. 15 da Resolução nº 510/2023 do CNJ. Determino que todos os atos de comunicação processual sejam realizados exclusivamente em nome do advogado Pedro Bentes Pinheiro Filho – OAB/PA 3.210, sob pena de nulidade. Cumpra-se com a devida urgência, expedindo o necessário. (...). Em suas razões (Id. 24298442), suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não lhe teria oportunizado a prévia manifestação sobre os termos dos embargos declaratórios, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. Meritoriamente, sustenta que o juízo de origem afrontou a Resolução nº 510/2023 – CNJ ao revogar o encaminhamento do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, determinado anteriormente, fato que torna precipitado o cumprimento da medida liminar reintegratória, podendo resultar no desalojamento forçado de famílias em situação de vulnerabilidade, configurando dano irreparável à dignidade humana e aos direitos fundamentais à moradia e à segurança social. Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência recursal, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os reflexos da decisão agravada e, meritoriamente, a sua reforma, no sentido de que seja mantido o encaminhamento do caso à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. A tutela provisória de urgência recursal foi deferida (Id. 24382461), para atribuir efeito suspensivo ao recurso e sobrestar os efeitos da decisão agravada. A parte agravada interpôs recurso de agravo interno (Id. 24397084), cujo pleito de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id. 24441474). Posteriormente, apresentou contrarrazões ao recurso principal (Id. 24827360), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por preclusão e violação ao princípio da unirrecorribilidade, ante à existência de recurso anterior tratando da mesma matéria. No mérito, esgrima a regularidade da decisão, afirmando que não houve inovação ou efeito infringente, mas mera adequação…

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