Processo 0800476-91.2026.8.14.0110

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800476-91.2026.8.14.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800476-91.2026.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO SILVA DA COSTA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO SILVA DA COSTA, sob o Id 182312188, contra a sentença de Id 180973998, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos de restituição de danos materiais e de indenização por danos morais formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a fraude bancária configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, e que houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto à abertura e manutenção da conta destinatária e ao monitoramento da operação realizada via PIX. Defende a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma integral da sentença, com a condenação do recorrido à restituição do valor de R$ 4.300,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente deixou de recolher o preparo recursal em razão da gratuidade da justiça, benefício já deferido na sentença de Id 180973998. A tempestividade do Recurso Inominado de Id 182312188 foi certificada pela Secretaria no Id 183005345. A parte recorrida foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de Id 183005368 e certidão de ciência de Id 183100457. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões sob o Id 184693875, nas quais suscitou a ausência de dialeticidade, renovou a tese de ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade da justiça e alegou deserção. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. Não consta do Recurso Inominado pedido expresso de concessão de efeito suspensivo. De todo modo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, o recurso possui, em regra, somente efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo apenas para evitar dano irreparável à parte, circunstância não demonstrada no caso concreto. Assim, RECEBO o Recurso Inominado de Id 182312188 somente no efeito devolutivo. Considerando que a tempestividade já foi certificada no Id 183005345 e que as contrarrazões já foram apresentadas no Id 184693875, REMETAM-SE imediatamente os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, para processamento e julgamento do Recurso Inominado de Id 182312188, observadas as formalidades legais. As questões suscitadas nas contrarrazões relativas à dialeticidade, à legitimidade passiva, à impugnação da gratuidade da justiça, à deserção e ao mérito recursal serão submetidas à apreciação da Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do recurso. Procedam-se às anotações necessárias quanto ao pedido de publicação exclusiva formulado no Id 184693875, observada a regularidade da representação processual cadastrada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA

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