Processo 0800477-14.2026.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800477-14.2026.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800477-14.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não suscitou preliminares. Diante disso, passo à sanear o feito. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Os fatos controvertidos nos autos referem-se à verificação da real gravidade e da urgência do quadro clínico da parte autora, acometida por insuficiência cardíaca congestiva associada à Doença de Chagas. Além disso, o confronto entre o direito constitucional à saúde e a legalidade da intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde. É ponto controvertido, ainda, se a ordem de transferência imediata configura violação aos princípios da isonomia e do acesso universal igualitário por desconsiderar o fluxo administrativo pré-estabelecido pelo gestor público, ou se o risco iminente de dano irreversível justifica o afastamento excepcional dessas regras em favor da dignidade da pessoa humana. Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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