Processo 0800477-22.2023.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800477-22.2023.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800477-22.2023.8.18.0029 APELANTE: ABDIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, além de impor condenação solidária ao advogado. O recorrente busca o afastamento ou a redução da multa e a exclusão da responsabilidade solidária do causídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a litigância de má-fé da parte autora e se é cabível a manutenção da penalidade; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora utiliza indevidamente o processo judicial, altera a verdade dos fatos e adota conduta temerária, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos II e V do art. 80 do CPC. 4. A ausência de impugnação quanto à regularidade da relação contratual reforça o caráter infundado da pretensão e evidencia o uso abusivo da jurisdição. 5. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando fixada em patamar excessivo diante das condições econômicas da parte. 6. A fixação da multa em 5% do valor da causa revela-se desproporcional, devendo ser reduzida para 1%, conforme autoriza o art. 81, § 1º, do CPC. 7. A condenação por litigância de má-fé é dirigida exclusivamente às partes, inexistindo previsão legal para responsabilização solidária do advogado nos autos, devendo eventual apuração ocorrer em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e utiliza o processo de forma temerária para obtenção de vantagem indevida. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessiva. 3. É vedada a condenação solidária do advogado por litigância de má-fé no mesmo processo, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, e 81, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual…

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