Processo 0800477-26.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800477-26.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Campo Maior Sede
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800477-26.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida em sua contestação. No caso dos autos, não se cogita a possibilidade de ser afastada a priori a responsabilização de qualquer agente que atue na cadeia negocial estabelecida entre o consumidor e o fornecedor, sendo responsáveis solidários pelos danos supostamente causados ao consumidor, tanto a administradora de consórcio estipulante da proposta de seguro quanto a seguradora propriamente dita. Com essa mesma interpretação da norma consumerista de regência, há vários precedentes dos tribunais brasileiros, conforme ilustra a ementa a seguir transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CRÉDITO GARANTIDOS POR SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA CONTRATANTE. QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE O ESTIPULANTE E A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DA SEGURADA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 609 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro, o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de doença preexistente. Má-fé da segurada não comprovada. Tema pacificado pelo Verbete 609 da Súmula do STJ. Conduta abusiva e arbitrária da seguradora. Ressarcimento dos danos materiais. Ocorrência de dano moral. Transtorno e aborrecimento que fogem à esfera da normalidade. Valor adequadamente fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (0084253-54.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/09/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, fica afastada a preliminar sob análise. Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. Após se analisar os argumentos trazidos pelas partes e as provas colacionadas aos autos, há de se concluir que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A parte autora firmou com a empresa ré contrato de consórcio, já em andamento, tendo como objeto uma motocicleta modelo BROS 160 ESDD. Por sua vez, restou evidenciado que o consórcio está materializado em típico contrato de adesão, em que não havia margem para o consumidor discutir os termos de contratação do seguro, ou mesmo escolher outra seguradora que prestasse o mesmo serviço. Assim, impõe-se reconhecer, desde logo, como caracterizada a chamada “venda casada”, razão por que ao requerente devem ser ressarcidos os valores despendidos em virtude da…

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