Processo 0800477-34.2026.8.12.0045

TJMS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800477-34.2026.8.12.0045
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO: [...]"I- Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito. II- RECEBO os embargos para discussão, SEM SUSPENDER o curso do processo de execução, posto que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ausente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. III- Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo. IV- Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do Código de Processo Civil). V- Com a impugnação, manifeste-se a parte embargante. VI- Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito. B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC). C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). VII- Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. VIII- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Às providências."

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