Processo 0800477-35.2024.8.18.0078
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800477-35.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento] TESTEMUNHA: PEDRO ALVES DE MOURA REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE AROAZES-PI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por PEDRO ALVES DE MOURA, por meio da qual pretende a correção da data de nascimento constante em seu assento de nascimento. Alega o requerente que, embora seu registro civil indique como data de nascimento o dia 26 de janeiro de 1976, sua verdadeira data de nascimento é 17 de fevereiro de 1974, conforme demonstrado por documentos antigos pertencentes à família, especialmente caderneta de vacinação e certidão de batismo. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar hipótese legal que justificasse sua atuação. Considerando a necessidade de melhor instrução processual, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos o requerente e a informante EVONILDA ALVES DE MOURA, irmã do autor. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, aquele que pretender retificar assentamento constante do Registro Civil poderá requerer judicialmente a correção do registro, desde que apresente elementos seguros e convincentes acerca da existência do erro alegado. No caso dos autos, o assento de nascimento do requerente registra como data de nascimento o dia 26 de janeiro de 1976, tendo sido lavrado em 22 de junho de 1978. Entretanto, os elementos probatórios produzidos demonstram, com elevado grau de segurança, que a data correta é 17 de fevereiro de 1974. Com efeito, a caderneta de vacinação apresentada registra expressamente o nascimento de PEDRO ALVES DE MOURA em 17/02/1974. Da mesma forma, a certidão de batismo expedida pela Paróquia Nossa Senhora do Ó e Conceição informa que o requerente nasceu em 17 de fevereiro de 1974 e foi batizado em 26 de dezembro de 1974, circunstância incompatível com a data de nascimento constante do registro civil atualmente existente. Além da prova documental, a prova oral produzida em audiência corroborou integralmente a versão apresentada na inicial. A informante EVONILDA ALVES DE MOURA, irmã do requerente, confirmou a data de nascimento alegada e esclareceu as circunstâncias que levaram ao equívoco registral. A narrativa mostrou-se coerente, firme e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. Ainda, nos termos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, é dever do cartório realizar a averbação de retificações determinadas judicialmente, conforme as normas vigentes. Verifica-se, ainda, que a retificação pretendida não afeta a esfera jurídica de terceiros, uma vez que se trata de correção de um erro material quanto à data de nascimento do requerente, sem qualquer alteração em relação à sua identidade, filiação ou demais elementos essenciais do assento registral. O pedido formulado atende ao disposto no artigo 110 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), que exige a inexistência de prejuízo a terceiros para que a retificação seja deferida. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, quando a correção visa exclusivamente à adequação do registro à…
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