Processo 0800477-43.2025.8.14.0100
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800477-43.2025.8.14.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogados do(a) REU: MARCIO RICARDO BORGES DA SILVA JUNIOR - PA38202, NAYANA DINIZ TULIO - PA22396, LUIZ FELIPE SOUZA DOS SANTOS - PA32465 Réu: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA, vulgo "Frank”, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 18/09/2025, por volta das 06h10min, na residência situada na Vila Fátima, Km 75, zona rural do Município de Aurora do Pará/PA, o denunciado foi preso em flagrante por guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico, associar-se para tal fim e manter em sua posse armas de fogo e munições em desacordo com determinação legal. Narra-se que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da operação policial denominada “Ponto Crítico 3”, foram apreendidos, no imóvel do acusado, entorpecentes do tipo crack/oxi, cocaína e maconha, além de duas espingardas artesanais, insumos para recarga, valores em dinheiro fracionados, um caderno com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico e um aparelho celular. O laudo de constatação provisório confirmou a natureza ilícita das substâncias. O acusado foi regularmente notificado e apresentou defesa prévia (ID 161149258). A denúncia foi recebida em 26/11/2025 (ID 161939248). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação, tendo sido, ao final, interrogado o réu, conforme mídia audiovisual acostada aos autos. Encerrada a instrução processual, foram juntados aos autos laudo balístico (ID 167069874) e laudo toxicológico definitivo (ID 173124908). Em alegações finais por memoriais (ID 174297824), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitivas. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 174640703), requereu: (i) a desclassificação do delito de tráfico para o crime de posse para consumo pessoal; (ii) a absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, por ausência de comprovação da potencialidade lesiva; e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação. No caso, a pretensão punitiva deve ser acolhida, pois estão presentes, a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. A materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Provisória e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, bem como pelos demais elementos documentais constantes dos autos, que atestam a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas (cocaína, crack/oxi e maconha), além de armas de fogo, munições, valores em dinheiro fracionados e caderno com anotações típicas da atividade de tráfico,…
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