Processo 0800478-14.2018.8.18.0051

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800478-14.2018.8.18.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800478-14.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ELIAS MANOEL PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Examinando, com a acuidade que a peculiar sucessão de atos processuais reclama, o histórico deste cumprimento de sentença, notadamente as informações supervenientemente prestadas pela instituição financeira depositária, constata-se a necessidade de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, não para reabrir controvérsia já definitivamente dirimida nem para instaurar nova fase liquidatória, mas para corrigir inexatidões materiais verificadas na concretização dos comandos anteriormente exarados e fazer com que a realidade financeira da conta judicial se harmonize, enfim, com aquilo que foi efetivamente decidido. Antes, porém, impõe-se registrar questão antecedente de inequívoca natureza material. Verifica-se que a decisão de ID nº 101881921, conquanto lançada formalmente nestes autos, versa sobre realidade processual absolutamente estranha à presente demanda, fazendo referência a pessoas diversas, bem como a depósitos judiciais de numeração inteiramente dissociada da conta vinculada a este cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de manifesta inexatidão material de inserção, incapaz de irradiar efeitos sobre a relação processual estabelecida entre ELIAS MANOEL PEREIRA e BANCO BRADESCO S.A. Sob essa perspectiva, a providência saneadora encontra fundamento expresso no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o poder-dever de determinar o saneamento dos vícios processuais, bem como no art. 494, inciso I, do mesmo diploma, segundo o qual, mesmo depois de publicada a sentença, podem ser corrigidas, inclusive de ofício, inexatidões materiais e erros de cálculo. Superada essa questão, passo ao ponto que efetivamente reclama o presente pronunciamento. A controvérsia executiva teve origem na divergência instaurada entre os cálculos então apresentados pelas partes, circunstância que levou este Juízo, por meio da decisão de Id. nº 58002161, a determinar a remessa do feito à Contadoria Judicial, exatamente para que órgão técnico, equidistante dos interesses em conflito, procedesse à apuração do quantum devido. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou, em 25 de fevereiro de 2025, a memória de cálculo de Id. nº 71476736. Naquela oportunidade, foram apurados créditos do exequente no montante de R$ 43.259,32, honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.325,93, totalizando-se R$ 47.585,25; paralelamente, o depósito judicial originariamente realizado em R$ 99.339,63 foi considerado atualizado para R$ 111.098,08, do que resultou, por operação de subtração, crédito residual atribuído ao requerido no importe de R$ 63.512,83. A própria planilha esclareceu, em seu apêndice destinado às deduções, que o depósito judicial de R$ 99.339,63 foi atualizado, para a data-base do cálculo, segundo os parâmetros ali empregados, alcançando R$ 111.098,08. Após o retorno da Contadoria, ambos os polos foram regularmente intimados para se manifestarem acerca da apuração técnica. Ao exequente foi oportunizado requerer o que entendesse de direito, e idêntica oportunidade foi concedida ao executado. O exequente, por meio da manifestação de ID nº 72324228, não apenas deixou de formular qualquer…

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