Processo 0800478-22.2026.8.20.5113

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800478-22.2026.8.20.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800478-22.2026.8.20.5113 AUTOR: MARIA CIDENEIDE EVANGELISTA DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de contratação de produtos bancários ajuizada por MARIA CIDENEIDE EVANGELISTA DE SOUZA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, em que na inicial o autor requereu tutela de urgência antecipada cuja tutela tem por objeto a imediata suspensão de descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"; alega desconhecer a contratação de serviço que resultasse nos referidos descontos. Ao final, requer a invalidação do negócio jurídico, a condenação da demandada em repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao ensejo, juntou extratos bancários comprovando os descontos (ID 178595869). Nos termos do art. 300, §2º, CPC, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pleito de urgência, e, ao peticionar, rechaçou a tutela requerida pela parte autora, contudo, não juntou elementos que pudessem afastar o direito inicial (ID 182074775). Na decisão de ID 184856919 foi determinada a emenda a inicial para que a autora retificasse o valor da causa, o que foi atendido na petição de ID 187021476. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode…

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