Processo 0800478-35.2022.4.05.8501

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800478-35.2022.4.05.8501
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800478-35.2022.4.05.8501 APELANTE: JANUSIA NASCIMENTO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMENTA CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PARQUE NACIONAL DA SERRA DE ITABAIANA. AUTORA RESIDENTE EM LOCALIDADE DIVERSA. DEMOLIÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- ICMBIO, na obrigação de não fazer, para que se abstenha de determinar/proceder à derrubada do imóvel da autora, anular o auto de infração aplicado, repetição de indébito em relação à multa paga e compensação pelos danos morais causados). Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 2. Nas suas razões de Apelo, alega a Recorrente, em síntese, que: a) é dona somente do imóvel em comento, vez que no período anterior vivia na casa do seu ex-cônjuge; b) não há possibilidade da União de expropriar-se e derrubar imóvel de propriedade privada, que não se encontra em Área de Preservação Permanente, mas em Unidade de Conservação, devendo ser observado o disposto no Decreto 3.365/1941; c) a demolição do imóvel é medida desproporcional e viola o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, deve haver uma ponderação que possibilite o menor prejuízo entre o direito ao meio ambiente e o direito à moradia; d) a sentença viola o art. 11, §1, da Lei n.º 9.985/2002, o Decreto n.º 4.340/2002; o art. 3º, inc. IV, da Lei n.º 12.651/2012, a Resolução n.º 237/97 do CONAMA, o art. 10º da Lei n.º 6.938/1981 e a LC n.º140/2011; e) nunca houve a desapropriação do seu imóvel e passados quase 20 anos não houve a devida regularização fundiária; f) o ato de criação do Parque Nacional da Serra de Itabaiana é datado de 2005 e não houve e não poderá haver a regularização da unidade de conservação, haja vista decisão transitada em julgado do TRF - 5ª Região, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800002-07.2016.4.05.8501; g) a "violação ao direito de propriedade do recorrente está mais do que provada, vez que determina a derrubada da sua construção sem que tenha havido justa e prévia indenização, em razão de um decreto de criação do Parque Nacional da Serra de Itabaiana". 3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adota-se como razões de decidir os fundamentos da sentença. 4. De acordo com o artigo 225 da CF/1988, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 5. "As unidades de conservação têm previsão…

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