Processo 0800478-35.2025.8.20.5120
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800478-35.2025.8.20.5120 Parte autora: LUIZ JUSTINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizado por LUIZ JUSTINO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria referente a Empréstimo Consignado, contrato nº 0123488904288, que não teria contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID nº 153037329) suscitando preliminares. No mérito, sustentou regularidade dos descontos efetuados. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. nº 152771246). O autor apresentou réplica com conteúdo reiterativo e requerendo a perícia papiloscópica (ID nº 153920014). Decisão de saneamento em ID nº 165138049. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de perícia, o qual foi indeferido (Id. 174141231), enquanto o réu permaneceu silente. É, em suma, o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, haja vista que o processo não necessitar de dilação probatória, posto que o mesmo já está robusto com as provas acostadas aos autos, assim como, de fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, uma vez que já foram apreciadas em decisão de saneamento. É imperativa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza consumerista da relação controvertida, já que envolve a prestação de serviços entre a ré, fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), e parte autora, destinatária final (CDC, art. 2º). Nesse sentido, também é o entendimento pacificado na Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, por serem verossímeis as alegações autorais e encontrarem respaldo nos elementos coligidos aos autos, impõe-se a inversão do ônus de prova, na forma do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbe à parte demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Pois bem. Ao analisar os elementos colacionados aos autos, vê-se que a controvérsia cinge-se a saber se o autor contratou com a empresa demandada o empréstimo consignado nº 012348 8904288, o qual deu origem aos descontos na conta do autor. O autor nega a contratação de qualquer serviço com a empresa ré. Ao passo em que a demandada assevera ter o autor contratado o empréstimo. Com efeito, a parte demandada anexou aos autos o contrato referente ao empréstimo em discussão (Id. 153052666); contudo, o referido instrumento contém apenas a impressão digital do autor, não observando os requisitos legais exigidos para a contratação por pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Ademais, foram juntados os denominados “documentos descritivos de crédito” (Id. 153052671), os quais não contêm assinatura, bem como outros documentos que não guardam…
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