Processo 0800478-64.2026.8.18.0073
TJPI • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, s/n, Fórum Des. João Menezes da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800478-64.2026.8.18.0073 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros SUSCITADO: PAMELA DA COSTA SANTOS e outros (2) DECISÃO I – Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado em desfavor de Pamela da Costa Santos, Ryann Santos Brito e Daniel de Jesus Nascimento, qualificados nos autos, presos em flagrante no dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 11h40min, no município de São Raimundo Nonato/PI (entre as localidades Emas e Moisés). A prisão ocorreu durante patrulhamento ostensivo da Guarnição da Força Tática, vinculada ao 11º Batalhão de Polícia Militar, que visualizou e abordou um veículo suspeito, modelo Palio, cor branca, placa OUE-3G13, culminando também em buscas nas residências dos autuados, conforme registrado na comunicação do APF nº 3202/2026. Consta que, durante a busca veicular e nas residências (da mãe de Daniel e do casal), foram encontrados e apreendidos 01 (um) invólucro verde contendo maconha, 03 (três) invólucros transparentes contendo cocaína e 48 (quarenta e oito) invólucros contendo crack (sendo 47 em papel alumínio e 01 transparente), já prontos para comercialização, bem como 01 (um) pacote de embalagem para acondicionamento de alimentos e 01 (uma) caderneta de anotações utilizados para a organização e o acondicionamento da droga. Além dos entorpecentes e petrechos, foram apreendidos a quantia de R$ 1.394,50 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) em espécie, 04 (quatro) cartões de crédito, 02 (duas) armas de fogo artesanais (tipo bate-buchas) e 05 (cinco) aparelhos celulares, sendo constatado que um deles (marca Samsung Galaxy A6, IMEI 352884311818653 / 359839811818655) apresentou restrição de roubo/furto. Os crimes imputados são tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), diante da presença de todo o aparato bélico e patrimonial na situação fática narrada. A Autoridade Policial, após as oitivas do condutor e das testemunhas, bem como a apresentação dos conduzidos, lavrou o Auto de Prisão em Flagrante Delito. A prisão foi imediatamente comunicada a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, sendo os custodiados informados de seus direitos constitucionais, incluindo o de permanecer calado e de ser assistido por advogado, além de terem suas famílias cientificadas da detenção, em observância ao disposto no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a homologação da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva dos custodiados, fundamentando seu pedido na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa dos autuados, por sua vez, apresentou pedidos de relaxamento de prisão cumulados com liberdade provisória. Em síntese, alegou a ilegalidade do flagrante por ausência de justa causa na abordagem veicular e suposta invasão de domicílio sem…
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