Processo 0800478-69.2022.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800478-69.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: RAIMUNDO NONATO ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS EM UM DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES EM AMBOS OS AJUSTES. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. NULIDADE DAS AVENÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI Nº 14.905/2024. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1059 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, DO CPC). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a invalidade de contratos de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado atribuídos a pessoa analfabeta; (iii) examinar a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados; (iv) definir o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente ao julgamento da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Em relação ao contrato nº 817942351, a instituição financeira não comprovou a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além de não demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, circunstâncias que ensejam a nulidade do negócio jurídico, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI. Quanto ao contrato nº 815804403, embora formalmente válido sob a ótica do art. 595 do Código Civil, não houve comprovação idônea da tradição dos valores, elemento indispensável à perfectibilização do contrato de mútuo, de natureza real. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Todavia, diante da ausência de recurso da parte autora visando a majoração da condenação material, inviável a alteração da forma de restituição para devolução em dobro, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Os danos morais decorrem da própria ilicitude das cobranças indevidas em benefício previdenciário, mantendo-se o quantum indenizatório fixado na origem, diante da ausência de insurgência da parte autora quanto ao ponto. Quanto aos consectários legais, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação…
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