Processo 0800478-70.2024.8.18.0029
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800478-70.2024.8.18.0029 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: F. D. I. E. D. C. N. P. N. I. REU: V. M. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de medida liminar, ajuizada, pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de V. M. A. D. S., qualificados. Consta dos autos que o requerido firmou contrato de financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. XXX.XXX.XXX-XX/581488342, firmado em 16/12/2022, obrigou-se o(a) requerido(a) a pagar a importância financiada em e 60 parcelas iguais e consecutivas, deixando de pagar até a presente data R$ 46.890,74 (QUARENTA E SEIS MIL E OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), do seguinte bem: automóvel MARCA/MODELO: FIAT/LINEA ESSENCE DUALOG ANO: 2015/2016 CHASSI: 9BD1105BSG1574362 PLACA: PIL2C47 COR: BRANCA RENAVAM: 1064762465. Diante do não pagamento, a requerente pugna pela busca e apreensão do bem móvel. Liminar concedida em 17/07/2024 (Id 59579243). Certidão dado conta da não localização do bem (Id 64212247). Intimado para se manifestar, o requerente quedou-se inerte (Id 64841324). Novamente intimado para promover o andamento processual, a parte autora requereu a expedição de nova mandado de busca e apreensão (Id 66239280), o que foi realizado (Id 66617686), todavia, a ordem restou infrutífera novamente (Id 68311912). A parte autora requereu deixou de manifestar, por duas vezes, acerca da certidão de não localização do bem (Id 73202930 e 81752749) . Deferida a expedição de terceiro mandado, mais uma vez, o veículo não foi localizado (Id 73586838). O quarto mandado também não obteve êxito (Id 79607134). Intimado para se manifestar, a parte autora resumiu-se a requerer a inclusão de restrição de circulação do veículo (Id 90696682). Brevemente relatados. DECIDO. De início, salienta-se que não cabe ao Judiciário empreender busca de informações da parte demandada no interesse do autor, notadamente quando se trata de instituição financeira, a qual possui muito mais acesso a dados e sistemas privados que franqueiam diversas informações dos cidadãos brasileiros, inacessíveis ao Judiciário, mas de fácil acesso ao meio empresarial. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. A localização do veículo é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, cabe a parte autora promover o quanto necessário para concretização da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, inclusive quanto ao recolhimento das custas, ou exercer a faculdade prevista no art. 4ª do Decreto-lei nº 911/69 (se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva). Apesar de intimada, a parte autora não promoveu o necessário para expedição do mandado e sequer requereu a conversão em ação de execução de título extrajudicial, portanto, não foram preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Afigurando-se, pois, infrutíferas as tentativas de…
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