Processo 0800478-77.2024.8.19.0050
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0800478-77.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: NEUZA DE REZENDE DOMINGUES AUTOR: ELDER DOMINGUES REZENDE, ELVIO DOMINGUES REZENDE, MARISTANIA DOMINGUES CONDE, NUBIA REGINA DOMINGUES REZENDE, CARLOS ALBERTO DE REZENDE DOMINGUES, NILCEIA DOMINGUES COSENDEY RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA, BRR FOMENTO MERCANTIL S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por NEUZA REZENDE DOMINGUES em face de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e BRR ADMINISTRACAO DE CRÉDITO. Na inicial, alegou que: a) a Autora contrata os serviços das Rés desde 2015, há aproximadamente 09 anos de forma ininterrupta; b) foi surpreendida em julho de 2021 com o triste diagnóstico de CÂNCER e atualmente encontra-se com CÂNCER DE CÓLON E RETO METASTÁTICO PARA FÍGADO E PULMÃO; c) fez 16 ciclos de quimioterapia, na busca incansável da cura de sua doença; d) no dia 05 de fevereiro de 2024, a Autora recebeu uma mensagem do consultório de seu Oncologista através do WhatsApp de sua filha Nilcéia, informando que sua Unimed estava bloqueada para atendimento eletivo, solicitando que a Autora entrasse em contato com esta; e) o Consultório só entrou em contato com a Autora, pois no dia 21 de fevereiro estava agendado a sua a próxima sessão de quimioterapia, que não foi autorizada pela Ré; f) a Autora entrou em contato com as Rés, e foi informada de que esta estava funcionando perfeitamente; g) No dia 07 de fevereiro, a pedido de seu médico para acompanhamento da evolução de seu câncer, a Autora solicitou a autorização do exame de CINTILOGRAFIA ÓSSEA, tendo a sua solicitação negada, com o motivo de que conforme boletim, a Unimed Brasil em 09 de janeiro de 2024, suspendeu o atendimento aos beneficiários da Unimed FAMA. Devido a este motivo, não seria possível trafegar as solicitações para a Autora, que necessita do exame de Cintilografia, TC de Tórax, TC de Abdome, TC de Pelve, Hemograma e a realização da sua próxima sessão de quimioterapia, que está marcada para o dia 21 de fevereiro de 2024; h) Importante enfatizar que a Autora vem tentando solucionar a questão de forma administrativa há dias, inclusive entrou em contato com as Rés também nos dias 16 e 19 de fevereiro, e continua obtendo a mesma resposta: seu plano encontra-se suspenso. A inicial foi instruída com documentos de ID 102177582 ao 102179904. No ID 102766561, parecer ministerial. No ID 103424530, decisão que indeferiu a tutela antecipada. No ID 103602635, manifestação da autora. No ID 106996571, a ré Unimed- FAMA apresentou contestação. Preliminarmente arguiu: inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de negativa. No mérito, alegou que: a) não há qualquer comprovação de que foram impostos óbices ao atendimento pretendido pela promovente, também porque não há restrições de atendimento dos beneficiários da promovida através da rede credenciada, inclusive via sistema de intercâmbio; b) a promovida sempre demonstrou disponível para atender aos requerimentos efetivamente…
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