Processo 0800478-98.2025.8.18.0073
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800478-98.2025.8.18.0073 APELANTE: MARCELIA RIBEIRO BRAZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, ajuizada contra instituição financeira, na qual foram reconhecidos descontos indevidos lançados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, com condenação do réu à cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. A recorrente pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se subsistem os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais e os consectários legais da condenação devem ser reformados em razão dos descontos indevidos decorrentes de relação contratual não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença ao sustentar a necessidade de majoração do dano moral e a alteração do termo inicial dos juros moratórios, ainda que repita argumentos anteriormente deduzidos. A impugnação à gratuidade judiciária não prospera, porque a autora é aposentada, percebe benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo e não há prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar a regular contratação do serviço que ensejou os descontos impugnados. A instituição financeira não comprova a formalização válida do negócio jurídico relativo à cobrança de anuidade de cartão de crédito, o que evidencia a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos realizados na conta de titularidade da autora. Os descontos indevidos incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e aposentada extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e comprometerem o bem-estar da consumidora. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função pedagógica da condenação, razão pela qual o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se insuficiente. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00, em consonância com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e com o patamar adotado pela…
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