Processo 0800479-27.2025.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800479-27.2025.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800479-27.2025.4.05.8109 APELANTE: ALSCIENCE ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 ADVOGADO do(a) APELANTE: YURI GONDIM DE AMORIM - CE28141 ADVOGADO do(a) APELANTE: SUZANA MARIA LIMA BARROSO - CE29035-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. ADVERTÊNCIA DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte embargante, ALSCIENCE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal pelo Juiz Federal da 34ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da intempestividade. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a tempestividade dos embargos à execução fiscal. 3. A sentença recorrida entendeu que o prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal iniciou-se em 21/01/2025, após o término da suspensão dos prazos processuais em 20/01/2025, considerando que a intimação acerca do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ocorreu em 12/12/2024 e o prazo de cinco dias para manifestação encerrou-se em 19/12/2024. 4. Conforme consignado no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal conta-se da intimação da penhora. 5. Registre-se que a simples intimação do bloqueio de ativos financeiros não se equipara à intimação da penhora, para fins de início do prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal. 6. Nesse sentido, importa consignar que o art. 854 do CPC autoriza que o juiz torne indisponíveis ativos financeiros sem dar ciência prévia do ato ao executado, que será intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade, incumbindo-lhe comprovar a impenhorabilidade ou excesso da medida. Tão somente após a rejeição das alegações do executado, a indisponibilidade se converterá em penhora. 7. Sucede, porém, que "a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (EREsp 1.269.069/CE). 8. No caso em exame, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud foi realizado, mas a conversão em penhora somente ocorreu com a decisão de Id. 4058109.36071497 (execução fiscal), proferida em 24/3/2025. 9. De fato, a referida decisão foi expressa ao consignar que "convolem-se os bloqueios (Id. 4058109.34000645) em penhora, seguindo as demais diretrizes da decisão anterior". 10. Desse modo, considerando que a intimação da penhora expressa na referida decisão ocorreu em 29/3/2025 (sábado), o prazo de 30 dias para oferecimento dos embargos iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, segunda-feira, 31/3/2025. 11. Ademais, conforme alegado pela apelante, entre 31/3/2025 e o ajuizamento dos embargos em 16/5/2025, ocorreram os seguintes feriados: Semana Santa (16 a 18 de abril de 2025), Tiradentes (21 de abril de 2025) e Dia do Trabalho (1º de maio de 2025),…

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