Processo 0800479-30.2026.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800479-30.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 178567174, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta nominado de “encargos limite de cred”; c) não contratou o respectivo serviço e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 171000643). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 173511907), sustentando, em síntese, que: a) a pretensão da parte autora encontra-se prescrita; b) os descontos são legítimos, pois decorre de contratação regular realizada entre as partes; c) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova; e d) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 175811940). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 175988029). A parte ré, por seu advogado, requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou (ID 177695730). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Prescrição. Sustenta a parte ré que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, na medida em que já superado o prazo trienal entre o início dos descontos e a propositura da demanda. Em se tratando de repetição de valores decorrentes de cobrança indevida de valores em conta bancária, com contrato declarado nulo, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À…
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