Processo 0800479-37.2026.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800479-37.2026.8.10.0052 Acusado(s): JOSINETE DE JESUS FERREIRA Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 02991/2025-2°DPC/PHO ofereceu denúncia contra JOSINETE DE JESUS FERREIRA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal de roubo majorado. Consta da denúncia: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 03h00min, na Praça da COHAB, nesta cidade e Comarca de Pinheiro/MA, os denunciados JAILSON COSTA e JOSINETE DE JESUS FERREIRA, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com um terceiro indivíduo ainda não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Honda Biz 125, cor vermelha, ano 2023, chassi nº 9C2JC4830PR145609, e outros pertences de propriedade da vítima JACILENE CRUZ SOARES. Apurou-se que, na data e local supracitados, a vítima retornava de um evento festivo na companhia de seu sobrinho, quando foi abruptamente abordada pelos três agentes, dois homens e uma mulher, que se locomoviam em uma motocicleta bros vermelha. Ato contínuo, os denunciados anunciaram o assalto e, exibindo ostensivamente armas de fogo, renderam a vítima e subtraíram seu veículo moto biz e um celular pertencente a seu sobrinho. Na sequência, a denunciada JOSINETE DE JESUS FERREIRA assumiu a condução da motocicleta roubada, empreendendo fuga juntamente com seus comparsas. Decretada a prisão temporária de JAILSON COSTA e JOSINETE DE JESUS FERREIRA. Inquérito Policial n° 02991/2025-2°DPC/PHO. Cumprido o mandado de prisão em desfavor de JAILSON COSTA em 06/08/2025. Oferecida a denúncia em 03/09/2025. Recebida a denúncia em 05/09/2025 (pág. 101/103 do mov. 171397904). Conforme se extrai dos autos, apenas o acusado JAILSON COSTA foi localizado, regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Por sua vez, a acusada JOSINETE DE JESUS FERREIRA não foi encontrada, razão pela qual foi citada por edital, não tendo comparecido em Juízo nem constituído defensor, conforme certificado nos autos e determinado o desmembramento do feito dando origem ao presente processo. Determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional em 27/02/2026 (expediente n° 173313629). Cumprido o mandado de prisão em desfavor da acusada em 18/03/2026. Convertida a temporária em prisão preventiva (id n° 177374580). Com o levantamento da suspensão e a regular citação, a ré apresentou resposta à acusação de id n° 178402434. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no 26 de Maio de 2026 às 14h00min (termo e mídia de id n° 180882718), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e interrogatório. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais orais e pugnou pelo absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas…
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