Processo 0800479-42.2023.8.10.0052
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800479-42.2023.8.10.0052 – COMARCA DE PINHEIRO APELANTE: DOMINGAS MACEDO FRANCA ADVOGADO: TAINARA CRISTINA RIBEIRO CORREA - OAB MA23537-A APELADOS: MARCELO BERNARDINO LEITE E OUTROS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB MA9134-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM CONFISSÃO FICTA POR AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. FALHA COMPROVADA NO ENVIO DO LINK DE ACESSO PELA SERVENTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Domingas Macedo França contra sentença que, aplicando a pena de confissão em razão de sua ausência na audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável post mortem cumulados com partilha de bens deixados pelo falecido Manoel Bernardino Leite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: se a ausência da parte autora na audiência virtual, decorrente de atraso no envio do link de acesso pela própria secretaria judicial, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta prevista no art. 385, § 1º, do CPC; e se o encerramento da instrução sem a produção da prova oral requerida configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do juízo assegurar o efetivo acesso das partes à sala de audiência virtual, não podendo a parte ser penalizada por falha operacional imputável à própria estrutura do Judiciário (art. 5º, §1º, da Resolução CNJ nº 354/2020). 4. Restou comprovado, por meio de registros de comunicação com a secretaria judicial, que a advogada da autora solicitou o link de acesso antes do horário designado para o início do ato (09h00) e que este somente foi disponibilizado às 09h16, quando a instrução já se encerrava, tanto que a própria ata registra o ingresso da patrona apenas durante a leitura da sentença. 5. Ausência assim caracterizada não é injustificada, de modo que não estavam presentes os pressupostos do art. 385, § 1º, do CPC para a decretação da confissão ficta. 6. O encerramento prematuro da instrução impediu a produção de prova oral - depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas - relevante para a comprovação da alegada separação de fato do falecido, circunstância apta a afastar o impedimento do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, um dos fundamentos centrais da sentença recorrida. 7. A supressão dessa oportunidade probatória, sem que se tenha sequer avaliado a justificativa apresentada pela parte tão logo obteve acesso à sala virtual, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988). 8. Tal entendimento é acolhido pelo parecer ministerial (ID 51631569) e encontra respaldo em precedente análogo de tribunal pátrio, no sentido de que a aplicação da confissão ficta à parte que comprova dificuldade de acesso à audiência virtual, sem oportunidade de justificativa, gera nulidade processual e impõe a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência da parte em audiência virtual decorrente de falha comprovada no fornecimento do…
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