Processo 0800479-43.2025.8.14.0090
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800479-43.2025.8.14.0090 APELANTE: MANOEL AMERICO DA CONCEICAO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CANCELAMENTO DO CARTÃO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pretendia o cancelamento de cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC), a descaracterização do contrato para empréstimo consignado comum, a restituição de valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, acolhendo a decadência apenas quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o consumidor possui direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável independentemente da quitação integral da dívida; (ii) estabelecer se os descontos consignados podem permanecer ativos diante da existência de saldo devedor remanescente; e (iii) determinar se houve irregularidade contratual apta a ensejar repetição de indébito, indenização por danos morais ou descaracterização da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e comprovantes de TED relativos aos valores disponibilizados à parte autora. Os documentos contratuais demonstram ciência inequívoca da parte autora acerca da natureza do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, inexistindo elementos aptos a caracterizar vício de consentimento ou falha no dever de informação. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, inclusive mediante saques via TED, confirma a existência de relação contratual válida e regularmente executada. O art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 assegura ao beneficiário direito potestativo ao cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual. O cancelamento do cartão não implica extinção automática do saldo devedor, permanecendo a exclusão da reserva de margem consignável condicionada à quitação integral da dívida, conforme previsão expressa dos §§ 1º e 2º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Os descontos realizados em folha correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão consignado, inexistindo prova de quitação integral do débito ou abusividade na manutenção dos descontos. A ausência de demonstração de cobrança indevida ou prática de ato ilícito pela instituição financeira afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de…
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