Processo 0800479-46.2024.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800479-46.2024.4.05.8308 APELANTE: JUCIMARA ARAUJO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO - BA68304 APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. EDITAL Nº 03/2023. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR (CID H54.4). VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE JUNTO AOS LAUDOS MÉDICOS. ITEM 4.6 DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 377 DO STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CANDIDATA COM IDENTIDADE JÁ REGISTRADA NO SISTEMA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. LAUDOS MÉDICOS IDÔNEOS APRESENTADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidata portadora de visão monocular (CID H54.4), aprovada em concurso público da EBSERH para o cargo de Técnico em Enfermagem, que foi excluída da lista de vagas reservadas a pessoas com deficiência por não ter anexado documento de identidade juntamente com os laudos médicos no envio eletrônico, conforme exigido pelo item 4.6 do Edital nº 03/2023. 2. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (Súmula 377 do STJ). 3. O princípio da vinculação ao edital, conquanto relevante para assegurar a isonomia e a lisura dos certames públicos, não é absoluto e deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, notadamente quando se trata de políticas de ação afirmativa em favor de pessoas com deficiência. 4. A exclusão de candidata que apresentou laudos médicos idôneos, emitidos por profissional especializado, comprovando de forma inequívoca a condição de pessoa com deficiência, com base exclusivamente na ausência de anexação do documento de identidade no envio eletrônico - quando sua identificação já constava registrada no sistema do concurso desde a inscrição - configura excesso de formalismo incompatível com os valores constitucionais de inclusão e acessibilidade. 5. A finalidade da exigência do documento de identidade é assegurar a autenticidade e a correspondência entre os laudos médicos e o candidato. Tal finalidade foi plenamente atendida no caso concreto, uma vez que a candidata já se encontrava devidamente identificada no sistema, inexistindo qualquer indício de fraude, falsidade ou má-fé. 6. A eliminação de candidato já aprovado nas etapas do certame, por não ter apresentado tempestivamente apenas um dos documentos exigidos, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida para determinar que a impetrante seja incluída na lista de candidatos com deficiência no Concurso Público nº 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, Edital nº 03, para o cargo de Técnico em Enfermagem, devendo a EBSERH e o…
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