Processo 0800479-52.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: 1. AFASTAR definitivamente a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, LAUANNY DE LIMA SERRA - ME. 2. CONDENAR as requeridas Z M DE LIMA LTDA - ME E LAUANNY DE LIMA SERRA - ME, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de danos materiais, correspondente ao valor do pacote turístico integralmente pago pela requerente, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (correspondente à Selic deduzido o IPCA), vedada cumulação que importe bis in idem, até o efetivo pagamento. 3. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação (responsabilidade contratual - art. 397 do CC) até a presente data (súmula n. 362 do STJ), e a partir de então, incidente também a correção monetária, somente a Taxa Selic (Nesse sentido: Tese de julgamento: Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único); e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Havendo cumulação dos encargos após 30/08/2024, aplica-se a taxa referencial Selic isoladamente" (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0840456-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 31/07/2025, p: 01/08/2025) 4. CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."
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