Processo 0800479-63.2024.8.20.5117
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800479-63.2024.8.20.5117 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE GOIS CHIANCA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOIS CHIANCA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/IPERN, visando ao recebimento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso, referentes ao mês de dezembro de 2018 e à gratificação natalina do mesmo exercício, nos termos da sentença transitada em julgado. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (id. 132477719), instruído com memória de cálculo e planilhas referentes aos vínculos funcionais da exequente, apontando como devido o montante de R$ 7.784,57 em relação ao vínculo 1 (id. 132477720) e R$ 5.526,40 em relação ao vínculo 2 (id. 132477721). Regularmente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação aos cálculos (id. 135828037), alegando excesso de execução, ao argumento de que a exequente promoveu atualização indevida dos valores até setembro de 2024, como se as verbas não tivessem sido quitadas administrativamente, sustentando que os cálculos deveriam observar as datas efetivas dos pagamentos realizados em setembro de 2021 e março de 2022, conforme relatório detalhado de cálculo anexado sob id. 135828038. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do valor que entendia devido, correspondente a R$ 2.904,68. Em seguida, a parte exequente apresentou réplica à impugnação (id. 138457926), sustentando, preliminarmente, a genericidade da insurgência apresentada pelo ente executado e defendendo a manutenção dos cálculos inicialmente apresentados, sob o fundamento de que a limitação dos juros e da correção monetária até a data dos pagamentos administrativos implicaria afronta ao princípio da reparação integral do dano. Posteriormente, foi proferido despacho (id. 139169843), por meio do qual se determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal, para elaboração de novos cálculos. Sobreveio planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial (id. 156506695), a qual apurou o valor total da condenação em R$ 3.171,97, discriminando os valores correspondentes aos vínculos da exequente e consignando que os cálculos observaram os parâmetros fixados na sentença e no despacho judicial, com incidência de IPCA-E até novembro de 2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Intimada acerca dos cálculos apresentados pela COJUD, a parte exequente apresentou manifestação de discordância (id. 164254012), sustentando a não concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou expressa concordância com os cálculos confeccionados pela COJUD, conforme petição de id. 164447515. Diante da divergência apresentada pela exequente, foi proferido despacho (id. 167892726), determinando nova remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal para manifestação acerca da impugnação apresentada aos cálculos da COJUD. Em resposta, a Contadoria Judicial apresentou certidão (id. 179827732), esclarecendo que, nos termos da Portaria nº 1.046/2017, os cálculos referentes a salários pagos com atraso devem observar o valor líquido efetivamente…
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