Processo 0800479-85.2026.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800479-85.2026.8.14.0097 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por RAIMUNDO BORGES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que buscou contratação de empréstimo consignado, mas foi inserida em modalidade diversa, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem informação clara, adequada e suficiente acerca da natureza do produto, da forma de amortização do débito, da incidência de encargos e da sistemática dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requereu, ao final, a revisão ou desconstituição da contratação, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, defendendo que o negócio foi formalizado por meio eletrônico, com mecanismos de validação pessoal e documental, havendo disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte autora. Sustentou a licitude dos descontos e pugnou pela improcedência dos pedidos, com compensação dos valores efetivamente creditados em caso de eventual procedência parcial. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de vício de consentimento, falha informacional e inadequação da prova contratual apresentada pela ré, sustentando que os documentos colacionados não demonstram, de forma inequívoca, consentimento esclarecido quanto à contratação de cartão de crédito consignado. Sobreveio decisão de saneamento. Intimadas as partes para especificação probatória, o réu informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental e não houve requerimento útil de novas provas, incidindo, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Questões preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. Também não acolho a alegação de prescrição. A pretensão deduzida envolve discussão sobre validade da avença, licitude dos descontos sucessivos e respectivos efeitos patrimoniais, contexto em que não se verifica, no caso concreto, causa apta a obstar o exame do mérito. 3. Relação de consumo e dever de informação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. O regime consumerista assegura ao consumidor, entre outros, os direitos à informação adequada e clara, à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos, além de impor responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos do serviço. O art. 6º, III, do CDC assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, ao passo que o art. 14 estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por…
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