Processo 0800480-08.2024.8.18.0072
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800480-08.2024.8.18.0072 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários comprobatórios dos descontos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo por ausência de documentos essenciais viola os princípios da dialeticidade, primazia do julgamento de mérito e acesso à justiça; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de extratos bancários para comprovação mínima dos fatos alegados em contexto de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar suficientemente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir e reprimir abusos processuais, podendo exigir a emenda da inicial com documentos essenciais. 5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados por notas técnicas em casos de fundada suspeita de demandas predatórias. 6. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. 7. Incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive mediante apresentação de extratos bancários que evidenciem os descontos impugnados. 8. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A exigência de documentos não configura violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, pois visa à regularidade da formação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos essenciais à inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora. 3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A decisão monocrática que aplica entendimento sumulado não viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI e IX; 142; 321;…
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