Processo 0800480-37.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800480-37.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC Autor: ELVIA PRISCILA NEGREIROS COELHO Reu: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OABMA8883-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ELVIA PRISCILA NEGREIROS COELHO em face de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA , qualificados nos autos, visando a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que as partes apresentaram provas suficientes que permitem o julgamento do mérito da demanda (Ids 178645994 e 174883575 ). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA ANÁLISE ACERCA DO ATO ILÍCITO Conforme relatado nos autos, a parte autora afirma que constatou haver bloqueio em sua conta devido a supostas atividades irregulares, fato que vem impedindo a parte demandante de realizar novas compras, embora não tenha violado qualquer regra contratual, pois apenas participava regularmente do programa de benefícios oferecido pela própria empresa. Em sua defesa , a parte requerida aduziu que não praticou ato ilícito, pois o bloqueio foi realizado de forma preventiva e temporária visando a segurança dos clientes , conforme previsão contratual, para apuração do cadastro e até mesmo suspensão permanente de acesso caso verificadas quaisquer violações ou condutas suspeitas (fraude) . Antes as versões apresentadas, restaram como pontos controvertidos: a) se houve a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte requerida, relativo ao bloqueio da conta ou se não houve ato ilícito; b) se os fatos narrados na inicial enquadram-se como dano moral. Consoante depreende-se dos artigos 14 e 17 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A partir da análise dos autos, em especial da documentação apresentada à defesa (ID 178645994 ), é possível constatar que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte requerente praticou…
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