Processo 0800480-69.2026.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800480-69.2026.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido, qualquer avença, sendo indevido referidos descontos. Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção. O(a) requerente juntou, nos eventos retros, a mesma procuração que já havia com a inicial e 2ª via da conta de energia elétrica expedida no site da concessionária de energia. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais uso como fundamente na presente sentença. Importante citar que a(s) advogada(s) que subscreve(em) a inicial fazem parte de um mesmo escritório de advocacia que, entre os dias 01/01/2026 a 19/05/2026, os causídicos LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES e MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, distribuíram nesta Comarca cerca de 338 ações semelhantes a esta, o que corresponde a mais de 1/3 das ações distribuídas nesta Comarca no mesmo período, além de possuíram milhares de ações neste Estado em que questionam contratos de empréstimos consignados, cujas petições inicias são todas iguais, mudando apenas o nome das partes e os contratos de empréstimos consignados impugnados, sendo que cada autor possui várias ações deste mesmo tipo, onde questionam indiscriminadamente empréstimos consignados, sem fazer nenhum tipo de filtragem de contratos realizados ou não, bastando que o contrato esteja no histórico de consignados fornecido pelo INSS para que as causídicas ajuízem a ação. A parte autora foi intimada para juntar: a) procuração com duas testemunhas devidamente identificadas, emitidas nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência; b) comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; e c) extratos bancários que comprovem o desconto indevido do valor impugnado, bem como dos três meses anteriores e posteriores ao empréstimo questionado. Todavia, a parte requerente se resumiu acostar aos autos a mesma procuração, não se dando o(a) advogado(a) ao trabalho de comprovar que realmente tem contato com o cliente, juntando procuração atualizada, além de não juntar extrato bancário, apresentado conta de energia retirada do sítio eletrônico da Equatorial Piauí, o que é de acesso público, bastando ter acesso ao documento pessoal do titular da fatura), o que reforça, ainda mais, a existência de demandas abusivas. No caso em apreço, há indícios de litigância abusiva, destacando-se que a procuração foi preenchida de caneta, o comprovante de residência desatualizado, além de haver pedido de dispensa da audiência…
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