Processo 0800480-72.2023.8.19.0053
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0800480-72.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULICIO ALVES NOVAS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA SENTENÇA ZULICIO ALVES NOVASajuizou "ação declaratória c/c cobrança" em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, ambos qualificados nos autos. Expôs, em resumo, que é servidor público municipal e que tem direito ao Cartão Alimentação, benefício instituído pela Lei Municipal n. 27/2006 (rectius, 28/2006), cujo pagamento foi suspenso no período de julho/2016 a julho/2017, em virtude do Decreto Municipal n.18/2016. Afirmou, contudo, que, pelo princípio da simetria das formas, decreto não pode revogar lei, o que torna ilegal a suspensão do Cartão Alimentação. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,00, relativos ao período da indevida suspensão do benefício. Em contestação (id105704579), o réu alegou que a suspensão do cartão alimentação dos servidores deste Município foi realizada com absoluta observância às formalidades legais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id.130138032). As partes não postularam produção de provas (ids.148372893 e 148372893). O Ministério Público pugnando pela não intervenção no feito (id.170387938). Esse, o relatório. O autor acostou aos autos em id.51893433 documentação que comprova, ter exercido regularmente suas funções como servidor público no período dos anos de janeiro/2016 a dezembro/2018, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado, conforme fundamentação infra. Ademais, os fatos narrados na exordial não foram impugnados de forma específica pelo réu, que se limitou a contestar apenas o direito ao recebimento do valor postulado. Assim, restam incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor. É cabível julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos, pois o desate da controvérsia dispensa a produção de outras provas. A Lei Municipal n. 28/2006 autorizou o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa de Alimentação ao Trabalhador, por meio do Cartão Alimentação, a ser pago a todos os funcionários e servidores efetivos, nos termos de regulamento específico (art. 1º), enquanto houvesse recursos financeiros suficientes para custeá-lo (art. 4º). Posteriormente, o Cartão Alimentação foi positivado na Lei Municipal n. 210/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São João da Barra, como direito dos servidores (art. 49, IV), remetendo-se a lei e a decreto executivo somente a regulamentação específica (art. 59). O Município, por meio de seu Poder Executivo, publicou no Diário Oficial Municipal do dia 22/05/2016, o Decreto 018/2016, declarando a emergência econômica-financeira e determinando a "limitação de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal, antes o cenário de grande queda na arrecadação Municipal. Em seu artigo 7º ficou disposto a suspensão do direito ao "Cartão Alimentação" dos servidores municipais de São João da Barra, conforme segue: "Art. 7º - Em razão da atual indisponibilidade financeira, fica suspenso, por prazo indeterminado, o benefício "Cartão Alimentação", em conformidade com a disposição contida no artigo 4° da Lei Municipal n° 27/2006, de 22 de maio de 2006, publicada em 02 de junho de 2006". Em seguida, o Município editou a Lei nº 463/2017, publicada em 25/07/2017, que suspendeu expressamente diversos benefícios previstos, inclusive o "Cartão do Cidadão".…
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