Processo 0800480-74.2023.8.10.0101

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800480-74.2023.8.10.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0800480-74.2023.8.10.0101 Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA nº 19.147-A ROBERTO DOREA PESSOA – OAB/BA nº 12.407-A Apelada: MARIA ZILMAR SANTOS COSTA Advogado: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JÚNIOR – OAB/MA nº 19.009-A Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS RELATIVAS A SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de cobranças realizadas em conta bancária da consumidora, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados. A controvérsia decorre de débitos vinculados a serviços de terceiros, cuja contratação foi impugnada pela autora. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a repetição do indébito. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva, regularidade das cobranças e requer a reforma integral da decisão ou a limitação da restituição à forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade para responder pelos descontos realizados na conta da consumidora; (ii) saber se houve comprovação da contratação dos serviços que originaram os débitos; e (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois os descontos foram efetivados diretamente na conta bancária da consumidora, inserindo-se na cadeia de fornecimento do serviço. A alegação de atuação como mero intermediador não afasta a responsabilidade pelos lançamentos realizados em sua própria operação. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços impugnados, ônus do qual não se desincumbiu. Não foram apresentados elementos idôneos que comprovem a autorização da consumidora para os descontos, tais como contrato, gravação ou autorização formal, o que caracteriza a cobrança indevida. A existência de conta-corrente com pacote tarifário não autoriza cobranças não comprovadas. A ausência de manifestação válida de vontade impede o reconhecimento da legitimidade dos débitos. O dever de mitigação do prejuízo não afasta a ilicitude da cobrança indevida, nem exonera o fornecedor da obrigação de restituição. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da falha na prestação do serviço, evidenciada pela cobrança reiterada sem suporte contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde pelos descontos realizados diretamente em conta bancária, ainda que alegue atuação como intermediadora; 2. A ausência de comprovação da contratação de serviços enseja o reconhecimento da cobrança indevida; 3. A restituição em…

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