Processo 0800480-74.2026.8.10.0067

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800480-74.2026.8.10.0067
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Anajatuba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Data: 12/05/2026 Horário: 09h00min Auto de prisão em flagrante sob o n.º 0800480-74.2026.8.10.0067 Juíza Plantonista: Dra. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Promotor(a) de Justiça: Dra. Natália Macedo Luna Tavares Custodiado(s): Antonio Eliel de Lemos Rocha Advogado: Dr. Anselmo Fernando Everton Lisboa - OAB/MA 9.890 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ABERTURA: Aos 12 de maio de 2026, iniciando às 09h00min, atendidas as formalidades legais, presentes a MM. Juíza de Direito Bruna Fernanda Oliveira da Costa, titular da Comarca de Cantanhede–MA, que abriu a sala virtual de audiências pelo sistema Google Meet (Portaria-Conjunta TJMA/CGJ-MA n.º 53.2023), Promotor(a) de Justiça Dra. Natália Macedo Luna Tavares, o custodiado Antonio Eliel de Lemos Rocha, assistido pelo seu advogado, Dr. Anselmo Fernando Everton Lisboa - OAB/MA 9.890. Testado o vídeo, o áudio e estável a conexão à rede mundial de computadores, foi dado prosseguimento à Audiência de Custódia referente ao processo de n.º 0800480-74.2026.8.10.0067. Todos os presentes foram advertidos de que, segundo a Resolução 16/2012-TJMA, é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. Caso haja interesse das partes, será encaminhada cópia do registro original sem necessidade de transcrição. OCORRÊNCIAS: Preliminarmente, foi esclarecido para o custodiado o direito de ser atendido de forma reservada com sua defesa sem a presença de policiais ou agentes carcerários. Antonio Eliel de Lemos Rocha foi advertido por este Juízo do direito constitucional de permanecer em silêncio. O autuado foi advertido que na presente audiência não será formulado nenhum questionamento que possa constituir prova para investigação criminal. Foram retiradas as algemas do conduzido. MANIFESTAÇÃO DOS SUJEITOS: Cumpridas as formalidades legais, após qualificação do conduzido, foi perguntado acerca da sua prisão. O Ministério Público Estadual, reiterou o teor da manifestação acostada aos autos (ID 179361466) e, por conseguinte, opinou pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva do autuado. Fundamentou sua manifestação na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A Defesa, alegou a probabilidade de ter havido culpas recíprocas nas lesões. Ficou demonstrado também que não houve violência física por parte dos policiais no momento da prisão do custodiado. Por fim, embora talvez não seja o momento adequado, requereu a revogação da prisão em favor do custodiado Antônio Lemos Rocha, conforme apresentado na mídia audiovisual. DELIBERAÇÃO: Por fim, a MM. juíza proferiu a seguinte decisão: QUANTO À PRISÃO EM FLAGRANTE DE ANTONIO ELIEL DE LEMOS ROCHA POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DELINEADO PELO NO ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. In casu, nota-se que, no procedimento em epígrafe, consta nota de ciência das garantias no ID. 179359241 - Pág. 32, nota de culpa no ID. 179359241 - Pág. 34, comunicação à família no ID. 179359241 - Pág. 36 e exame de corpo de delito no ID. 179359241 - Pág. 38. Ademais, em audiência de custódia, o flagranteado indicou não ter sofrido qualquer tipo de violência policial, conforme mídia desta audiência. A prisão foi amparada legalmente, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo procedidas às formalidades devidas (art. 304 e 305, CPP), bem como cumprida à comunicação do Juízo no prazo legal (art.…

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