Processo 0800480-77.2026.8.19.0082
TJRJ • Arrolamento Sumário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800480-77.2026.8.19.0082 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: NÃO HÁ Trata-se de procedimento de Arrolamento Sumário referente aos bens deixados em razão do falecimento de JURANDIR RODRIGUES DOS SANTOS, ajuizado por sua viúva e única herdeira, MARIA APARECIDA DA SILVA COELHO DOS SANTOS. A requerente apresentou as declarações e formulou pedido de adjudicação do bem arrolado. Vieram aos autos as Certidões Negativas de Débitos Fiscais nas esferas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, atestando a regularidade fiscal do espólio. Acostadas ao id. 276148585. O Município de Pinheiral compareceu ao feito (id. 292155728), confirmando a inexistência de pendências fiscais municipais e ressaltando a competência estadual para a cobrança do imposto de transmissão causa mortis. A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pela desnecessidade de intervenção prévia (id. 286925285), invocando a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.074), que orienta no sentido de que a homologação da adjudicação no arrolamento sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD. Por fim, constata-se pela declaração acostada aos autos que o acervo hereditário é composto estritamente pelos direitos de posse sobre o imóvel arrolado, carecendo de registro imobiliário formalizado, o que impõe a devida ressalva no provimento jurisdicional, a fim de evitar violação ao princípio da continuidade registral. O feito encontra-se regular e maduro para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que foram preenchidas as formalidades legais pertinentes à espécie (arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil), acolho o pedido formulado na inicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO pretendida nos autos, atribuindo à requerente MARIA APARECIDA DA SILVA COELHO DOS SANTOS exclusivamente os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel situado na Rua José Gomes da Silva Júnior, nº 272, Centro, Pinheiral/RJ. Ressalvo, expressamente, erros, omissões, bem como eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Declaro, ainda, que o presente título não confere o direito à transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, prestando-se tão somente como justo título e comprovação da transferência dos direitos possessórios causa mortis. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, ante os elementos dos autos. Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 659, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, para providências atinentes ao lançamento administrativo do ITCMD, acompanhada de cópia das peças pertinentes. Após, expeça-se a competente Carta de Adjudicação. Tudo cumprido e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. PINHEIRAL, 30 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
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