Processo 0800480-82.2026.8.12.0014

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800480-82.2026.8.12.0014
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I - Relatório: Riquelme Schmidt Paiva, assistido por sua genitora Fabrícia Schmidt Barbosa Paiva, impetrou o presente Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar contra a Diretoria da Escola Estadual Manoel Ferreira de Lima e Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, também qualificados, alegando, em síntese, que: i) Que ao prestar o último vestibular (2026) na Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul - UEMS, para o curso de Agronomia, o autor obteve aprovação dentro das vagas disponíveis; ii) Que está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio na Escola Estadual Manoel Ferreira de Lima, conforme se observa da declaração fornecida pela instituição de ensino; iii) que, contudo, o pré-requisito faltante para o autor se matricular no referido Curso de Agronomia, em que logrou aprovação é o certificado de conclusão do Ensino Médio, o que se encontra ausente, tendo em vista que o mesma não concluiu o 3º Ano do Ensino Médio; e iv) que ao ser requisitado a Instituição de Ensino ora Impetrada o certificado de Conclusão do Ensino Médio, esta denegou a emissão do certificado. Juntou documentos de fls. 17-116. A decisão interlocutória de fls. 118-121 concedeu a liminar pleiteada. O Ministério Público foi favorável ao pedido nas fls. 139-144. Vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. II - Fundamentação: A presente ação foi proposta para que seja reconhecido o direito do autor em ter expedido em seu favor o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que a sua aprovação em vestibular demonstraria que ele está apto a cursar o ensino superior. Ab nitio, foi concedido tutela de urgência para garantir o acesso do requerente ao ensino superior, através da decisão interlocutória de fls. 118-121, datada de 26.03.2026. Assim, o decurso do tempo consolidou o direito pleiteado, de modo que não seria razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação, pois o autor já ingressou no curso superior, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado. Nesse sentido, são as decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. DEFERIMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO.ESTUDOS AVANÇADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2. O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atendera um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adoles-cência" (fls. 135-136, e-STJ). 3. Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar"(fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e…

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