Processo 0800480-93.2026.8.20.5144
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) n° 0800480-93.2026.8.20.5144 Autor: LENILSON TAVARES DE OLIVEIRA Réu(s): Municpio de Vera Cruz/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. LENILSON TAVARES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de município de Municpio de Vera Cruz/RN, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas correlatas, quais sejam: FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. Alega que prestou serviços ao ente municipal, na função de GARI, no período compreendido entre os anos de 2020 a 2023, mediante sucessivas renovações contratuais. 2. Citado, o município demandado não contestou as alegações autorais. 3. A parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. 4. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a controvérsia é unicamente de direito, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. 6. Ressalte-se que o cargo exercido pela parte autora possui natureza permanente, não havendo indícios de que estivesse vinculado a funções de direção, chefia ou assessoramento, as quais, em tese, poderiam justificar a natureza comissionada admitida pela Constituição Federal. 7. Inicialmente, reconheço, de ofício, prescrição das verbas anteriores ao prazo quinquenal. 8. O Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". 9. O prazo prescricional quinquenal aplica-se inclusive ao pedido de condenação a indenização do FGTS, conforme pacificado pelo STF, agora em 2025, no julgamento do tema 1.189: Tema 1.189 - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.189 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará; e, pelo amicus curiae União, a Dra. Geila Lidia Barreto Barbosa Diniz, Advogada da União. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. (RE 1336848, julgamento em 01/09/2025). 10. Na hipótese, a…
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