Processo 0800480-95.2024.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800480-95.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 18 E 56 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes, total ou parcialmente, os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que, embora exista contrato assinado, a instituição financeira não comprovou o efetivo crédito dos valores contratados em sua conta bancária, pleiteando a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados à conta do consumidor implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se incide a modulação dos efeitos da repetição do indébito invocada pela instituição financeira; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e os critérios para sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, submetendo-as ao regime de responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores. A simples apresentação do contrato assinado não comprova a disponibilização do crédito ao consumidor, sendo indispensável a juntada de comprovante de transferência dotado de autenticação bancária verificável e apto a identificar remetente, destinatário, contas envolvidas, valor, data e horário da operação, nos termos das Súmulas 18 e 56 do TJPI. A ausência de comprovação do efetivo crédito dos valores contratados conduz à nulidade do negócio jurídico, tornando ilícitos os descontos realizados e impondo a reparação integral dos prejuízos suportados pelo consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da cobrança fundada em contrato cuja eficácia não foi demonstrada pela instituição financeira. A modulação dos efeitos invocada pela instituição financeira não incide na hipótese, pois inexiste demonstração de engano justificável, prevalecendo a orientação firmada pelo STJ de que a repetição em dobro se fundamenta na violação da boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé. Os danos materiais devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação…
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