Processo 0800480-96.2024.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800480-96.2024.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-96.2024.8.18.0075 APELANTE: MARIA CARMELITA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Pedido de Inexistência de Débito, Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentada que alegou desconhecer a contratação e se insurgiu contra descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento que invalide o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente com biometria facial; e (ii) definir se está configurada a litigância de má-fé por parte da autora, justificando a condenação ao pagamento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ. 4. O contrato foi firmado eletronicamente com observância dos requisitos da IN nº 138/2022 do INSS, incluindo identificação pessoal, biometria facial, selfie, geolocalização, ID pessoal, valor total do empréstimo e registro do aceite. 5. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado à conta de titularidade da autora, demonstrando a regularidade da contratação e o proveito econômico auferido. 6. Precedentes do TJPI e de outros tribunais estaduais reconhecem a validade de contratos eletrônicos firmados com biometria facial, desde que acompanhados da transferência do valor pactuado e ausência de indícios de fraude. 7. A ausência de vício de vontade ou erro substancial afasta a nulidade do contrato e, consequentemente, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 8. Embora tenha havido improcedência dos pedidos, não ficou demonstrado o dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. O exercício do direito de ação não pode ser penalizado sem a devida comprovação de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com uso de biometria facial e demais elementos de segurança, desde que comprovado o repasse do valor contratado à conta do beneficiário. 2. A ausência de vício de consentimento e…

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