Processo 0800481-32.2016.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800481-32.2016.8.10.0060 APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON APELADA: NARA RAFAELA BARROS SILVA ADVOGADA: HERNAN ALVES VIANA - OAB/PI5954 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Timon em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativo ajuizada por Nara Rafaela Barros Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar que a autora trabalha, desde 31 de maio de 2024, sob condições insalubres em grau médio de 30%, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 44781153; (ii) determinar a implantação do referido percentual sobre o vencimento da servidora; e (iii) condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional de insalubridade a partir de 31/05/2024, corrigidas pela taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021. Em suas presentes razões recursais de ID 44781168, o Município de Timon sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação adequada das condições insalubres, ante a alegada deficiência técnica do laudo pericial, que não teria mensurado com precisão a intensidade e duração da exposição da servidora a agentes biológicos; (ii) ausência de habitualidade e continuidade da exposição, visto que a apelada faria uso de equipamentos de proteção individual — EPIs — suficientes para neutralizar o agente nocivo; e (iii) subsidiariamente, a redução do percentual fixado de 30% para 10% ou 20%. A apelada apresentou contrarrazões de ID 44781170, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia de Maia Baptista (ID 44926174), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC. Da validade e suficiência do laudo pericial O argumento central do apelante é a suposta deficiência técnica do laudo pericial produzido nos autos. A tese não se sustenta. O laudo foi elaborado pelo perito José Leôncio Ferreira (CREA 4.774/PI), especialista em Segurança do Trabalho, nomeado pelo próprio juízo, após inspeção in loco no ambiente de trabalho da apelada — a UBS Boa Vista. O perito concluiu que as atividades da servidora, enquanto enfermeira em contato permanente com pacientes em estabelecimento de cuidados à saúde humana, estão enquadradas como insalubres em grau médio de 30%, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata especificamente de agentes biológicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o laudo pericial goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, cabendo à parte que pretende infirmá-lo produzir contraprova robusta e específica — o que o Município não logrou fazer. (STJ - REsp: 00000000000002222077, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 12/08/2025) - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4456194405/inteiro-teor-4456194426 A simples impugnação genérica à metodologia do perito, desacompanhada de laudo técnico…
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