Processo 0800481-54.2024.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0800481-54.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE SOUZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MARCELO DE SOUZAmoveu ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, seguida de pedido de antecipação de tutela, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos. Na petição inicial, acompanhada de documentos de folha 98890739, a parte autora alegou que verificou descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimos que nunca contratou. Tentou resolver a questão junto ao banco réu, sem sucesso. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Decisão judicial, de fl. 155115812, concedeu a antecipação de tutela, determinando-se a suspensão dos descontos e aplicou multa cominatória de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Citada, a parte ré contestou a ação na folha 109396724. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, argumentando que não concorreu para o evento danoso. Também, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo, juntando extratos e telas do sistema bancário. Pediu a improcedência dos pedidos autorais e a exclusão da multa cominatória, alegando que a mesma poderia causar enriquecimento injusto do autor. Houve réplica à contestação, na fl. 111331825 em que a parte autora reiterou suas alegações iniciais e impugnou os documentos apresentados pelo réu, solicitando a inversão do ônus da prova. Decisão Saneadora, de fl. 231983878. Intimadas, as partes nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, tendo em vista discussão referente à relação jurídica de serviço bancário: Art. 3º, (sec) 2°, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [grifei] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia reside na apuração de fraude na contratação de empréstimo consignado, em que outra pessoa se passou pela autora no momento da assinatura da avença em questão, bem como na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO: Considerando o quadro fático narrado, deve ser declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado objeto da lide, vez que contestado…
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