Processo 0800481-59.2026.8.12.0049

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800481-59.2026.8.12.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

01. INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda à inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá juntar certidão atualizada dos imóveis, visto que as de f. 32-47 foram emitidas em 2023. 02. No mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá complementar, se for o caso, o recolhimento das custas processuais, considerando que o proveito econômico pretendido é de R$ 965.589,156 ao passo que as custas foram recolhidas sobre o valor da causa de R$ 901.988,81 (f. 499). 03. Certificada a ausência de complementação ou de juntada de documentos, retornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição ou de extinção, sem resolução do mérito, a depender do estado dos autos. 04. Havendo o pagamento complementar e juntada dos documentos, proceda-se conforme a seguir, independente de nova conclusão: 05. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é caso de improcedência liminar, DESIGNE-SE audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC. REGISTRE-SE que a designação da audiência é obrigatória, independentemente da discordância manifestada pela parte autora, ante o contido no § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil. As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir), sob pena de multa de até dois por cento do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 06. CITE-SE e INTIME-SE a ré, alertando que o prazo para contestação será contado a partir: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. 07. Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 08. Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 09. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende…

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