Processo 0800481-88.2021.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800481-88.2021.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800481-88.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: PROJEX DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV-PI (ID 27213471) em face da sentença (ID 27213469) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº. 0800481-88.2021.8.18.0042), ajuizada em desfavor de PROJEX DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA - ME, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: No caso dos autos, observa-se que o valor do crédito tributário executado em sua origem é inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, verifica-se que todas as diligências realizadas visando à citação executada foram infrutíferas. Desde as últimas movimentações, não houve qualquer fato novo relevante ou medida útil ao prosseguimento da execução, o que evidencia ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. A citação da parte executada que ainda não se verificou, somada ao valor irrisório da dívida e à ausência de bens penhoráveis, conforma a hipótese normativa de extinção da execução por ausência de interesse processual, conforme diretriz firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ. Por fim, com relação a alegação de que a resolução nº 547/2024 não se aplica à espécie porque os créditos do conselho profissional, bem como sua cobrança, são regulados por lei especial – lei federal nº 12.514/2011, sem razão a parte exequente Ainda que haja entendimento diverso, entendo que o teto previsto na Lei federal nº 12.514/2011 não colide com a orientação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo apenas uma antinomia aparente. Nesse sentido, a resolução do CNJ não faz distinção entre créditos fiscais, aplicando-se a todas as execuções independentemente de sua natureza. Na verdade, as duas normas citadas devem ser interpretadas em conjunto, bem como aplicadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme preceituado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208). Sem custas processuais e honorários. (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). (Id. Num. 27213469). A autarquia autora, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 27213471) sustentando, em síntese, que: i) a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF não seriam aplicáveis ao caso concreto, especialmente por se tratar de execução ajuizada anteriormente à fixação da tese; ii) não houve inércia da Fazenda Pública, sendo eventual paralisação…

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