Processo 0800481-96.2022.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800481-96.2022.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800481-96.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada por pensionista e herdeira de participante do PASEP em face do Banco do Brasil S/A. A autora sustenta existência de desfalques, ausência de adequada atualização monetária e falhas na gestão dos recursos vinculados ao PASEP, postulando indenização material e compensação por danos morais, ao argumento de que somente teve ciência das supostas irregularidades após obtenção de extratos e microfilmagens em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques, saques indevidos e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos analíticos e microfilmagens possui aptidão para modificar o marco inicial da prescrição reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema 1.150 no sentido de que as pretensões reparatórias relacionadas a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema 1.387 do STJ delimitou objetivamente o termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o marco inaugural para contagem do prazo prescricional nas ações fundadas em falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos na conta individualizada do PASEP. A documentação dos autos demonstra que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 16/11/1996, ocasião em que houve ciência objetiva acerca do montante disponibilizado e encerramento da movimentação da conta individual. A obtenção posterior de extratos analíticos e microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição, pois o precedente vinculante afasta a utilização da data de acesso à documentação bancária como marco temporal para início da fluência prescricional. Ajuizada a ação apenas em 18/02/2022, verifica-se o transcurso integral do prazo decenal, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição, circunstância que prejudica o exame das demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão reparatória fundada em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição nas ações relacionadas a falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP. A obtenção posterior de extratos bancários ou microfilmagens não modifica o marco inicial prescricional definido em precedente repetitivo vinculante. Reconhecida a prescrição da…

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