Processo 0800481-98.2025.8.10.0033

TJMA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800481-98.2025.8.10.0033
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800481-98.2025.8.10.0033 Ação: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Autor (a): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR (OAB 12511-MA) Réu: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial contra a Fazenda Pública movida por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR, em causa própria, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como defensor dativo na Ação Penal n.º 0000254-25.2017.8.10.0033, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme petição inicial de ID 143122783. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 143343676), o Executado deixou de impugnar a execução e manifestou concordância expressa com o valor exequendo (ID 151752446), no que foi seguido pelo Exequente (ID 152586371). A sentença de ID 161773572 homologou o crédito de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), deixou de condenar o Executado em honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva (art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997, art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça), determinou a comprovação da hipossuficiência do Exequente, atendida no ID 161985142, e ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor após o trânsito em julgado, certificado em 23/03/2026 (ID 175555342). Expedido o Ofício Requisitório de RPV n.º 659/2025 (ID 168107818), decorreu o prazo de 2 (dois) meses sem o pagamento, sobrevindo o pedido de sequestro (ID 175557564), deferido pela decisão de ID 177840423, que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e ressalvou a observância das retenções legais cabíveis por ocasião da liberação do numerário. O Executado peticionou (ID 177311395) indicando os dados da Conta "C" do Tesouro Estadual e requerendo a retenção na fonte de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária antes da transferência dos valores ao Exequente. Efetivada a constrição (protocolo SISBAJUD n.º 20260068433585), certificou a Secretaria Judicial o resultado frutífero e a transferência do valor requisitado (ID 181060867) e, na sequência, a existência do depósito de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) na conta judicial n.º 324.518.715-9, vinculada a estes autos (ID 182549153). A Parte Exequente peticionou (ID 182934369) requerendo a expedição de alvará de levantamento ou a transferência eletrônica do numerário para a conta corrente n.º 22021-3, agência 1312-9, do Banco do Brasil. Intimado, o Executado limitou-se a manifestar ciência (ID 183609583), sem opor excesso de execução ou impenhorabilidade. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito é incontroverso: seu valor foi expressamente reconhecido pelo próprio ente devedor (ID 151752446) e homologado por sentença transitada em julgado (IDs 161773572 e 175555342). Frustrado o pagamento pela via requisitória, o crédito foi satisfeito por sequestro, encontrando-se o numerário depositado em conta judicial vinculada a estes autos (ID 182549153), sem que o Executado, cientificado da constrição, opusesse excesso ou impenhorabilidade (ID 183609583). Registre-se, ainda, que a condição estabelecida na sentença de ID 161773572…

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