Processo 0800482-06.2026.8.20.5163
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800482-06.2026.8.20.5163 AUTOR: FRANCISCO ALDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: AUTO PREMIUM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico de compra e venda c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCO ALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de AUTO PREMIUM MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual a parte promovente requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a restituir imediatamente os valores pagos pela aquisição do veículo, autorizando-se, em contrapartida, a devolução simultânea do veículo de suporte atualmente em sua posse. A parte autora afirma que, em 12/03/2026, adquiriu da requerida o veículo Renault/Duster 20 D 4X2A, ano/modelo 2019/2018, cor branca, placa QPE2166, pelo valor de R$ 67.000,00. Sustenta que o automóvel apresentou vícios mecânicos desde o dia da compra, notadamente falhas no motor, trancos durante a condução e problemas relacionados à caixa de marcha, tendo sido submetido a sucessivas tentativas de reparo, sem solução definitiva. Aduz que, diante da persistência dos vícios, requereu a resolução do negócio jurídico, com restituição integral do preço pago, além de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e demais documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência. Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito. Sua preocupação transcende meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável. Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística. A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos. Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência…
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